MedFoco

Documentos e Atestados • Rotina & Prescrição

Guia de Receituários

Como escolher o receituário certo para medicamentos sujeitos a controle especial, antimicrobianos e agonistas de GLP-1: cor, listas, validade, limites de quantidade, vias e as mudanças do SNCR e da receita eletrônica em 2026.

Notificações A, B e especiaisValidade e limitesSNCR e receita eletrônicaGerador de Receita de Controle Especial
9 min de leitura Atualizado em outubro de 2026

Como escolher o receituário

O tipo de receituário depende da lista sanitária em que a substância está enquadrada. Os medicamentos sujeitos a controle especial seguem a Portaria SVS/MS nº 344/1998, cujas listas (Anexo I) são atualizadas periodicamente por RDCs da Anvisa — a mais recente consolidação relevante é a RDC 999/2025.

As Notificações de Receita A, B e B2, a Notificação de Receita Especial de retinoides sistêmicos, a Notificação de Receita de Talidomida e a Receita de Controle Especial têm requisitos próprios. Antimicrobianos e agonistas do receptor de GLP-1 não estão na Portaria 344, mas exigem retenção da receita (RDC 471/2021, alterada pela RDC 973/2025).

Desde fevereiro de 2026 vale a RDC 1.000/2025: os receituários físicos passaram a seguir novos modelos padronizados do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), e a emissão eletrônica com numeração nacional foi liberada para todos os tipos em 30 de setembro de 2026.

A lista define o receituárioPrazos específicosQuantidade limitadaValidade nacional

Receituário correto

A lista vigente da substância determina o documento.

Prazo

A validade para dispensação varia de 10 a 90 dias conforme a categoria.

Quantidade

Limites por número de ampolas ou duração máxima do tratamento.

Vias

Receitas em papel sujeitas a retenção são emitidas em 2 vias; a farmácia retém uma delas.

Resumo rápido

ReceituárioListas / classeValidadeQuantidade máxima (regra geral)
Notificação de Receita A — amarelaA1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos)30 dias5 ampolas ou até 30 dias de tratamento
Notificação de Receita B — azulB1 (psicotrópicos)30 dias5 ampolas ou até 60 dias de tratamento
Notificação de Receita B2 — azulB2 (psicotrópicos anorexígenos)30 diasAté 30 dias de tratamento (sibutramina: até 60 dias, com termo de responsabilidade)
Receita de Controle Especial — branca, 2 viasC1 (outras controladas) e C5 (anabolizantes)30 dias5 ampolas ou até 60 dias; anticonvulsivantes e antiparkinsonianos: até 6 meses
Notificação de Receita Especial — brancaC2 (retinoides sistêmicos)30 dias5 ampolas ou até 30 dias de tratamento
Notificação de Receita de TalidomidaC3 (talidomida)15 diasAté 30 dias de tratamento
Receita de antimicrobiano — 2 viasLista da IN Anvisa vigente (RDC 471/2021)10 diasConforme tratamento; uso contínuo em receita única por até 90 dias
Receita de agonista de GLP-1 — 2 viasSemaglutida, liraglutida, dulaglutida, exenatida, lixisenatida, tirzepatida (RDC 973/2025)90 diasConforme tratamento prescrito

Antes de emitir, confira a lista atualizada da substância e as regras específicas do medicamento. Normas específicas prevalecem sobre os limites gerais.

Validade em todo o território nacional

A Lei 13.732/2018 tornou as receitas válidas em todo o país, inclusive as de controle especial. Com a RDC 873/2024, a Notificação de Receita B também passou a valer em todo o território nacional — antes, era restrita à unidade federativa de emissão.

Gerar texto da Receita de Controle Especial

Para substâncias das listas C1 e C5 (Portaria SVS/MS 344/1998). Monta a 1ª via (retenção da farmácia) e a 2ª via (paciente) com o conteúdo exigido.

Privacidade: o documento é montado no seu navegador. Nenhum dado é enviado ao servidor. Os dados do paciente nunca são salvos; os seus (médico) só ficam neste navegador se você deixar marcada a opção "Lembrar".

  • Imprima no modelo vigente da Anvisa (os anexos antigos da Portaria 344/1998 foram substituídos pelos modelos do SNCR — RDC 1.000/2025) ou emita por plataforma eletrônica integrada ao SNCR, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
  • Não use para listas A, B1, B2, C2 ou C3: elas exigem Notificação de Receita própria, numerada e fornecida/autorizada pela vigilância sanitária.
  • Validade de 30 dias a partir da emissão, em todo o território nacional.
PacienteNão é salvo em lugar nenhum.
A Res. CFM 2.381/2024 pede o CPF do paciente nos documentos médicos.
Exigido na receita (Lei 5.991/1973, art. 35, e Portaria 344/1998).
Dados do documento
Lista da substância
Nome genérico, concentração, forma farmacêutica, quantidade em algarismos e por extenso, dose, frequência e duração. Até 5 ampolas ou quantidade para até 60 dias.
Médico(a)Pode ser lembrado neste navegador.
Aparece no topo do documento.
A Res. CFM 2.381/2024 exige contato e endereço profissional (ou residencial) em todo documento médico.

Campos em destaque ainda não foram preenchidos. Revise o texto antes de assinar: o documento é de responsabilidade de quem o emite.

Notificações de Receita A e B

As notificações coloridas são usadas para substâncias com maior controle. São numeradas: a numeração é concedida pela vigilância sanitária (via SNCR) e o talonário é impresso conforme o modelo oficial; cada notificação contém um único medicamento.

Notificação de Receita A — amarela

A1 · A2 · A3
  • Entorpecentes (A1, A2) e psicotrópicos (A3) — ex.: morfina, metadona, oxicodona, fentanil, metilfenidato.
  • Validade de 30 dias, em todo o território nacional.
  • Formas injetáveis: até 5 ampolas; demais formas: até 30 dias de tratamento.
  • Talonário numerado; a numeração é fornecida pela autoridade sanitária.

Notificação de Receita B — azul

B1 · B2
  • B1: psicotrópicos (ex.: benzodiazepínicos, zolpidem) — 5 ampolas ou até 60 dias de tratamento.
  • B2: psicotrópicos anorexígenos — notificação própria; até 30 dias de tratamento.
  • Sibutramina: até 60 dias e Termo de Responsabilidade do Prescritor (RDC 50/2014 e RDC 133/2016).
  • Validade de 30 dias, em todo o território nacional (RDC 873/2024).
Quantidade acima do limite

Quantidades superiores às previstas na Portaria 344/1998 exigem justificativa do prescritor (CID ou diagnóstico e posologia), conforme a regra aplicável à lista. A ampliação temporária da pandemia (RDC 357/2020) deixou de vigorar em 2023 e não deve ser usada como referência.

Listas C, antimicrobianos e GLP-1

As listas C não usam todas o mesmo documento. Diferencie Receita de Controle Especial, Notificação de Receita Especial e os formulários de programas específicos.

C1 — outras substâncias de controle especial

  • Antidepressivos, anticonvulsivantes, antipsicóticos, antiparkinsonianos e outras da lista vigente.
  • Receita de Controle Especial em 2 vias (1ª retida na farmácia, 2ª devolvida ao paciente).
  • Até 5 ampolas ou quantidade para 60 dias; anticonvulsivantes e antiparkinsonianos: até 6 meses.

C5 — anabolizantes

  • Receita de Controle Especial em 2 vias.
  • Até 5 ampolas ou quantidade para 60 dias de tratamento.
  • Observe as exigências adicionais da legislação específica (Lei 9.965/2000).

C2 — retinoides sistêmicos

  • Notificação de Receita Especial (branca), com termo de consentimento e orientações próprias.
  • Validade de 30 dias; até 5 ampolas ou 30 dias de tratamento.
  • Retinoides tópicos não seguem a mesma regra dos sistêmicos.

C3 — talidomida

  • Notificação de Receita de Talidomida e termo de responsabilidade/esclarecimento (RDC 11/2011).
  • Validade de 15 dias; até 30 dias de tratamento.
  • Elevado risco teratogênico: cadastro e orientações obrigatórios.
Antirretrovirais não estão mais na lista C4

A RDC 103/2016 excluiu os antirretrovirais da lista C4 da Portaria 344/1998. A prescrição e a dispensação no SUS seguem os protocolos e os fluxos do Ministério da Saúde.

Antimicrobianos

  • Receita em 2 vias: a farmácia retém a 2ª via e devolve a 1ª ao paciente (RDC 471/2021).
  • Validade de 10 dias a partir da emissão, em todo o país.
  • Uso contínuo: a receita pode ser dispensada por até 90 dias, desde que conste a indicação de uso contínuo e a quantidade para cada 30 dias.
  • Identificação do paciente, com idade e sexo.

Agonistas do receptor de GLP-1

  • Retenção obrigatória da receita desde 23/06/2025 (RDC 973/2025 e IN 360/2025).
  • Semaglutida, liraglutida, dulaglutida, exenatida, lixisenatida e tirzepatida.
  • Mesmo regime de retenção da RDC 471/2021 (2 vias), com validade de 90 dias.

Cuidados no preenchimento

A prescrição deve ser legível, sem rasuras e conter todos os elementos exigidos para o tipo de receituário.

Identificação

  • Paciente: nome completo e endereço (e CPF, quando houver — Res. CFM 2.381/2024).
  • Prescritor: nome, CRM/UF, RQE quando houver, endereço e telefone.
  • Data de emissão; assinatura (manuscrita ou eletrônica qualificada).

Medicamento

  • Nome genérico (DCB), concentração e forma farmacêutica.
  • Quantidade em algarismos arábicos e por extenso.
  • Dose, via, frequência e duração do tratamento.
  • Campos específicos do formulário utilizado.

Antes de assinar

Nunca assine receituário em branco

É vedado pelo Código de Ética Médica (art. 11). Talonários de notificação são pessoais e intransferíveis; extravio ou furto deve ser comunicado à vigilância sanitária.

SNCR e receita eletrônica de controlados

  1. RDC 873/2024

    Cria o gerenciamento informatizado da numeração de notificações e talonários pelo SNCR.

  2. RDC 1.000/2025

    Em vigor desde fevereiro de 2026: novos modelos físicos padronizados e regras para emissão eletrônica.

  3. 18/05/2026

    Novas impressões devem seguir a versão vigente dos modelos (versão 2, publicada em março de 2026). Estoques impressos antes seguem válidos.

  4. 30/09/2026

    Liberada a emissão eletrônica integrada ao SNCR das notificações A e B, de controle especial e das receitas com retenção.

Assinatura

Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) — obrigatória para controlados (Lei 14.063/2020; Res. CFM 2.299/2021).

Plataforma integrada

O sistema de prescrição precisa estar integrado ao SNCR, com numeração nacional única e modelo oficial sem customização.

Papel continua válido

A emissão eletrônica é opcional. Receitas eletrônicas de controle especial e com retenção não integradas ao SNCR deixam de ser aceitas após o período de transição (fim de outubro de 2026).

Regras em implantação

Prazos e funcionalidades do SNCR vêm sendo ajustados pela Anvisa. Confira o portal da Anvisa (área de medicamentos controlados) e a vigilância sanitária local antes de mudar sua rotina.

Referências bibliográficas

Normas e documentos oficiais sobre receituários, prazos e atualizações regulatórias.

  1. 1
    Norma1998
    BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, com atualizações posteriores do Anexo I.
  2. 2
    Norma2025
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 999, de 24 de novembro de 2025. Atualiza o Anexo I (listas de substâncias) da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
  3. 3
    Norma2025
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025. Requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção, inclusive em meio eletrônico (SNCR).
  4. 4
    Norma2024
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 873, de 27 de maio de 2024. Gerenciamento informatizado da numeração de Notificações de Receita e talonários (SNCR).
  5. 5
    Norma2018
    BRASIL. Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018. Validade do receituário médico em todo o território nacional.
  6. 6
    Norma2025
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, e RDC nº 973, de 2025. Prescrição, dispensação e controle de antimicrobianos e de medicamentos sujeitos à retenção de receita (agonistas do receptor de GLP-1); Instrução Normativa nº 360/2025.
  7. 7
    Norma2016
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007; RDC nº 50, de 25 de setembro de 2014; RDC nº 133, de 15 de dezembro de 2016. Substâncias anorexígenas e sibutramina.
  8. 8
    Norma2011
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 11, de 22 de março de 2011. Controle da substância talidomida e do medicamento que a contenha.
  9. 9
    Norma2016
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 103, de 31 de agosto de 2016. Atualização das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (exclusão dos antirretrovirais da lista C4).
  10. 10
    Norma2023
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 357, de 24 de março de 2020. Medidas temporárias da pandemia de Covid-19 — vigência encerrada em 2023.
  11. 11
    Norma2020
    BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 35; Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (assinaturas eletrônicas).
  12. 12
    Norma2024
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.299/2021 (documentos médicos eletrônicos) e Resolução CFM nº 2.381/2024 (emissão de documentos médicos).
  13. 13
    Norma2026
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Perguntas e respostas — RDC nº 1.000/2025. 1. ed. Brasília: Anvisa, 2026.

Aviso

Conteúdo educacional. As listas da Portaria 344/1998 e os modelos de receituário são atualizados pela Anvisa com frequência: confira sempre a norma vigente e as orientações da vigilância sanitária local antes de prescrever.

Finalidade educacional

Conteúdo educacional. Adapte à avaliação clínica, à legislação vigente, às normas do CFM/CRM e aos fluxos do seu serviço e município. Confira sempre a versão atual das normas citadas.

MedFoco • Documentos e Atestados. Conteúdo para educação médica e apoio à prática; não substitui a avaliação clínica nem as normas do CFM/CRM e do serviço.
Rolar para cima