Guia do laudo pericial que comprova moléstia grave para a isenção do IR sobre aposentadoria, reforma e pensão, e do relatório do médico assistente que subsidia o serviço médico oficial.
A Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV) isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores das moléstias graves listadas na lei, além da aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e por moléstia profissional. Segundo a Receita Federal, a isenção alcança também o 13º, a complementação de previdência privada e a pensão alimentícia.
Não são isentos, mesmo para portadores de moléstia grave, salários, rendimentos de trabalho autônomo e aluguéis. O STF confirmou que a isenção não se estende a quem ainda está em atividade (ADI 6.025, 2020).
A comprovação exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). O relatório do médico assistente é útil, mas não substitui esse laudo no processo administrativo.
Quais rendimentos
Aposentadoria, reforma, pensão (inclusive 13º e previdência complementar). Não salário, autônomo ou aluguel.
Quem emite o laudo
Serviço médico oficial (instituição criada e mantida pelo poder público), de preferência o da fonte pagadora.
Relatório do assistente
Reúne história, exames e evolução para fundamentar a perícia oficial.
Moléstias graves previstas em lei
Tuberculose ativaAlienação mentalEsclerose múltiplaNeoplasia malignaCegueiraHanseníaseParalisia irreversível e incapacitanteCardiopatia graveDoença de ParkinsonEspondiloartrose anquilosanteNefropatia graveHepatopatia graveDoença de Paget em estado avançadoContaminação por radiaçãoAidsFibrose cística (mucoviscidose)
Pontos de jurisprudência úteis
Não é preciso demonstrar sintomas atuais nem recidiva para manter a isenção (STJ, Súmula 627).
Em ação judicial, o laudo oficial pode ser dispensado se outras provas convencerem o juiz (STJ, Súmula 598).
A jurisprudência do STJ admite a cegueira monocular como “cegueira” para fins de isenção.
Data da doença e termo inicial
A data indicada no laudo pode definir desde quando os rendimentos são isentos. Em síntese, pela orientação da Receita Federal:
Doença preexistente à aposentadoria/pensão: isenção a partir do mês da concessão do benefício.
Doença posterior, com data identificada no laudo: a partir do mês em que foi contraída/diagnosticada.
Sem data no laudo: a partir do mês de emissão do laudo.
Fundamente a data
Registre a data com base no documento mais antigo que comprove o diagnóstico (anatomopatológico, exame de imagem, relatório especializado). Em doenças passíveis de controle, a lei prevê que o laudo fixe prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, §1º); ainda assim, a Receita não exige comprovação de recidiva.
Gerar relatório do médico assistente (isenção de IR)
Relatório clínico que acompanha o pedido ao serviço médico oficial: diagnóstico, data do diagnóstico e fundamentação.
Privacidade: o documento é montado no seu navegador. Nenhum dado é enviado ao servidor. Os dados do paciente nunca são salvos; os seus (médico) só ficam neste navegador se você deixar marcada a opção "Lembrar".
Este relatório não substitui o laudo pericial do serviço médico oficial (União, estado, DF ou município), exigido pela Lei 9.250/1995, art. 30. Ele reúne a fundamentação para a perícia oficial.
Se você atua em serviço médico oficial, use o modelo de laudo pericial da aba Modelo de laudo (campos do modelo da Receita Federal).
A doença e o CID só entram com a concordância expressa do(a) paciente, que é quem solicita o documento (Res. CFM 2.381/2024).
Campos em destaque ainda não foram preenchidos. Revise o texto antes de assinar: o documento é de responsabilidade de quem o emite.
Como preencher o laudo
Não registre apenas o nome da doença. Descreva os elementos que sustentam o enquadramento: história, evolução, exame físico, anatomopatológico, exames laboratoriais e de imagem, classificação de gravidade e relatórios especializados.
Serviço médico emitente
Nome completo do serviço médico oficial.
CNPJ e órgão/unidade.
CNES, quando o formulário pedir.
Paciente
Nome completo.
CPF.
Conferência com documento oficial.
Moléstia e fundamentação
Nome da moléstia conforme a lei.
CID.
Data em que foi contraída ou diagnosticada.
Achados clínicos e exames que fundamentam a conclusão.
Prazo de validade, se doença passível de controle.
Médico
Nome completo e CPF.
Matrícula no serviço oficial.
CRM/UF (e RQE, se houver).
Data, carimbo e assinatura.
Termos que exigem caracterização
“Cardiopatia grave”, “nefropatia grave”, “hepatopatia grave” e “paralisia irreversível e incapacitante” pedem critérios objetivos: classe funcional, fração de ejeção, taxa de filtração glomerular/diálise, classificação de Child-Pugh, déficit motor descrito. Use os critérios adotados pelo serviço oficial ou pelas sociedades de especialidade.
Caminho do paciente
Reunir documentos
Relatório do assistente, exames, anatomopatológico e laudos anteriores.
Serviço oficial
De preferência o vinculado à fonte pagadora (INSS, órgão público, junta médica).
Laudo pericial
Emitido após avaliação, com fundamentação e data da doença.
Fonte pagadora
Entrega do laudo; o procedimento varia conforme o órgão (no INSS, pelo Meu INSS).
Restituição
Se houve retenção indevida após a data da doença, o contribuinte pode pedir restituição pela retificação das declarações, observado o prazo legal. O médico só precisa fundamentar bem a data.
Laudo pericial (serviço médico oficial)
Estrutura baseada nos campos do modelo de laudo pericial da Receita Federal. O serviço oficial pode usar formulário próprio, desde que contenha estas informações.
Laudo pericial — para serviço médico oficial
Laudo pericial para fins de isenção do imposto de renda
Serviço médico emitente
Serviço médico oficial: nome do serviço CNPJ: CNPJ Órgão/unidade: órgão CNES: CNES
Identificação do(a) paciente
Nome: nome completo CPF: CPF
Identificação da moléstia e fundamentação
Moléstia (conforme a Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV): CID: CID Data em que foi contraída ou diagnosticada: data Fundamentação médica (observações clínicas, exames e conclusões):
Prazo de validade do laudo (doença passível de controle): prazo
Identificação e declaração do(a) médico(a)
Nome: nome CPF: CPF Matrícula no serviço oficial: matrícula CRM/UF: CRM
Declaro, sob as penas da lei, que o(a) paciente identificado(a) é portador(a) da moléstia acima especificada, conforme a fundamentação registrada neste laudo.
cidade, data.
Assinatura e carimboNome do(a) médico(a) — CRM/UF
Inclua o carimbo do serviço oficial. Para o relatório do médico assistente (fora do serviço oficial), use a aba Gerar documento.
Referências bibliográficas
Base legal, fiscal e ética do laudo para isenção de imposto de renda por moléstia grave.
1
Norma2004
BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV (redação da Lei nº 11.052/2004). Altera a legislação do imposto de renda. Brasília: Presidência da República.
2
Norma1995
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30. Comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Brasília: Presidência da República.
3
Norma2018
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda). Brasília: Presidência da República, 2018.
4
Norma2014
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF.
5
Livro/artigo2026
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Isenção para portadores de moléstia grave. Portal gov.br/receitafederal. Acesso em out. 2026.
6
Livro/artigo2018
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 598 (2017) e Súmula 627 (2018). Brasília: STJ.
7
Livro/artigo2020
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.025/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 2020.
8
Norma2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos. Diário Oficial da União, 2024.
9
Norma2019
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: CFM, 2019.
10
Documento oficial2013
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atestado médico: prática e ética. São Paulo: Cremesp, 2013.
11
Livro-texto2019
GUSSO, G.; LOPES, J. M. C. Tratado de medicina de família e comunidade. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
Aviso
O documento médico deve ser emitido após avaliação do paciente, refletir apenas o que foi constatado, respeitar o sigilo profissional e ser registrado no prontuário.
Finalidade educacional
Conteúdo educacional. Adapte à avaliação clínica, à legislação vigente, às normas do CFM/CRM e aos fluxos do seu serviço e município. Confira sempre a versão atual das normas citadas.
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