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Orientações Legais ao Prescritor

Princípios éticos e legais para prescrever com segurança: avaliação do paciente, identificação e legibilidade, prontuário, sigilo, telemedicina, documentos eletrônicos e deveres de notificação e comunicação.

Código de Ética MédicaProntuário e sigiloTelemedicinaNotificação e comunicação
8 min de leitura Atualizado em outubro de 2026

A prescrição como ato médico

Prescrever é um ato profissional que depende de avaliação clínica adequada, registro em prontuário e identificação do médico responsável. Além da escolha terapêutica, o prescritor responde por requisitos éticos, documentais, sanitários, de sigilo e de segurança do paciente.

O Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018) trata da legibilidade e identificação dos documentos, do respeito ao tratamento instituído por outro médico, da independência diante de interesses comerciais e da proteção das informações do paciente. A Res. CFM 2.381/2024 rege a emissão de documentos médicos e exige, entre outros, CPF do paciente (quando houver), RQE quando o médico tiver especialidade registrada e endereço/contato do médico.

A telemedicina é permitida (Lei 14.510/2022; Res. CFM 2.314/2022), mas não significa prescrever sem consulta: o atendimento a distância tem requisitos próprios de registro, identificação e assinatura.

Avaliação clínicaIdentificação e legibilidadeSigilo profissionalRegistro em prontuário

Prescrição responsável

Decorre de avaliação suficiente para fundamentar diagnóstico, conduta e acompanhamento, nas modalidades previstas pelas normas.

Documentação adequada

O prontuário registra, em ordem cronológica, os dados necessários à condução do caso, com identificação do profissional.

Sigilo e autonomia

Informações clínicas não vão a terceiros sem fundamento ético ou legal; o paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário.

Condutas vedadas ao médico

Dispositivos do Código de Ética Médica diretamente ligados à prescrição, aos documentos e à independência profissional.

ArtigoÉ vedado ao médico
Art. 11Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no CRM da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 37Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo (devendo fazê-lo logo após cessado o impedimento). O atendimento a distância segue a regulamentação do CFM.
Art. 52Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 68Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou organização que fabrique, manipule, promova ou comercialize produtos de prescrição médica.
Art. 69Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 80Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 82Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 109Deixar de zelar pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria que possam configurar conflito de interesses.

Textos resumidos. Consulte a íntegra do Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018, com as alterações das Res. CFM 2.222/2018 e 2.226/2019).

Prescrição sem avaliação adequada

Evite prescrições informais, por mensagem ou contato isolado, sem atendimento compatível, avaliação suficiente e registro em prontuário. Telemedicina é modalidade assistencial regulamentada — não um atalho para prescrever sem consulta.

Prontuário médico

Uma prescrição segura começa na avaliação, passa pelo registro clínico e termina com uma orientação clara, rastreável e compatível com as normas sanitárias e profissionais.

Elaboração

  • Dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica (CEM, art. 87; Res. CFM 1.638/2002).
  • Data, hora, assinatura e número do CRM em cada registro.
  • Prontuário eletrônico: sistema com nível de garantia de segurança e assinatura eletrônica (Res. CFM 1.821/2007).
  • Guarda mínima de 20 anos a partir do último registro para prontuários em papel ou digitalizados (Lei 13.787/2018).

Acesso e cópia

  • O paciente (ou representante legal) tem acesso ao prontuário, cópia quando solicitada e explicações necessárias (CEM, art. 88).
  • Cópias a terceiros só com autorização escrita do paciente, por ordem judicial ou para a própria defesa do médico, preservado o sigilo (CEM, art. 89).
  • Não permita o manuseio do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo (CEM, art. 85).
  • Dados de saúde são dados pessoais sensíveis (LGPD — Lei 13.709/2018).
Transferência e continuidade

É vedado deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou ao seu representante legal quando ele for encaminhado ou transferido para continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado (CEM, art. 86).

Telemedicina e documentos eletrônicos

O médico decide se o atendimento a distância é adequado à situação clínica e o registra em prontuário. Na emissão a distância de prescrição, atestado, relatório ou solicitação de exames, o documento deve conter identificação do médico (nome, CRM, endereço), identificação e dados do paciente, data e hora, e assinatura eletrônica no padrão legalmente aceito, além do registro da modalidade de telemedicina (Res. CFM 2.314/2022).

Assinatura

Avançada ou qualificada para documentos em geral; qualificada (ICP-Brasil) para receitas de controlados e atestados (Lei 14.063/2020; Res. CFM 2.299/2021).

Controlados

Receitas eletrônicas de controle especial e com retenção seguem o SNCR (RDC Anvisa 1.000/2025): plataforma integrada, numeração nacional e assinatura qualificada.

Atesta CFM

A plataforma obrigatória prevista na Res. CFM 2.382/2024 está com os efeitos suspensos por decisão judicial; os atestados seguem a Res. CFM 2.381/2024.

Falhas que devem ser evitadas

  • Prescrever sem avaliação clínica suficiente ou sem registrar o atendimento.
  • Emitir receita, atestado ou laudo ilegível ou sem identificação profissional adequada.
  • Assinar folhas de receituário, atestados ou outros documentos em branco.
  • Alterar tratamento instituído por outro médico sem justificativa e sem comunicá-lo.
  • Atender sem prontuário ou deixar de registrar informações relevantes.
  • Deixar de fornecer laudo ou sumário na transferência ou na alta, quando solicitado.
  • Expor dados clínicos ou compartilhar o prontuário sem fundamento ético ou legal.
  • Usar formulários de instituição pública na clínica privada.
  • Ignorar deveres de notificação ou comunicação previstos em lei.

Antes de finalizar a receita

Deveres de notificação e comunicação

Médicos e demais profissionais de saúde devem notificar à autoridade de saúde as doenças, agravos e eventos da Lista Nacional de Notificação Compulsória (Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017), atualizada mais recentemente pela Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026 — que incluiu caxumba e febre do Oropouche e retirou a covid-19 da lista — e, antes dela, pela Portaria GM/MS nº 10.175/2026 (anomalias congênitas).

Algumas situações de violência têm, além da notificação ao SUS, um dever específico de comunicação a outras autoridades.

Violência contra a mulher

Notificação compulsória (Lei 10.778/2003) e, havendo indícios ou confirmação, comunicação à autoridade policial em até 24 horas (Lei 13.931/2019).

Crianças e adolescentes

Suspeita ou confirmação de maus-tratos deve ser comunicada ao Conselho Tutelar (ECA — Lei 8.069/1990, arts. 13 e 245).

Pessoa idosa

Suspeita ou confirmação de violência é notificada e comunicada à autoridade policial, ao Ministério Público ou aos Conselhos do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 19).

Comunicar não é enviar o prontuário

O dever de comunicar um fato ou agravo não autoriza, por si só, remeter o prontuário inteiro. Compartilhe apenas o necessário à finalidade, respeitando o sigilo profissional (CEM, art. 73) e a base legal aplicável.

Referências bibliográficas

Normas éticas e legais sobre prática médica, documentos, prontuário e prescrição presencial ou por telemedicina.

  1. 1
    Norma2019
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica (alterada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019).
  2. 2
    Norma2024
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos (revogou a Res. CFM 1.658/2002). Diário Oficial da União, 2 jul. 2024.
  3. 3
    Norma2002
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a Comissão de Revisão de Prontuários.
  4. 4
    Norma2007
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007. Digitalização e uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio do prontuário.
  5. 5
    Norma2018
    BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Digitalização e utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente.
  6. 6
    Norma2018
    BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
  7. 7
    Norma2022
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina.
  8. 8
    Norma2022
    BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.
  9. 9
    Norma2021
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021. Emissão de documentos médicos eletrônicos.
  10. 10
    Norma2020
    BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de saúde.
  11. 11
    Norma2025
    AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025. Receitas de controle especial e sujeitas à retenção em meio eletrônico (SNCR).
  12. 12
    Norma1973
    BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 35. Requisitos da receita.
  13. 13
    Norma2026
    BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V, Anexo 1, com redação da Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026. Lista Nacional de Notificação Compulsória.
  14. 14
    Norma2019
    BRASIL. Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. Notificação compulsória da violência contra a mulher e comunicação à autoridade policial.
  15. 15
    Norma2003
    BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 13 e 245; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 19.
  16. 16
    Norma
    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Código de Ética Médica; Código de Processo Ético-Profissional; Direitos dos Pacientes. São Paulo: Cremesp.

Aviso

Conteúdo educacional. Não substitui a consulta às normas atualizadas do CFM, do CRM da sua jurisdição, da Anvisa, do Ministério da Saúde e à legislação aplicável a cada situação.

Finalidade educacional

Conteúdo educacional. Adapte à avaliação clínica, à legislação vigente, às normas do CFM/CRM e aos fluxos do seu serviço e município. Confira sempre a versão atual das normas citadas.

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