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Atestado Médico de Afastamento

O documento mais emitido na prática clínica: registra o atendimento e o número de dias de dispensa das atividades necessários para a recuperação do paciente.

Repouso / dispensaDias e data de inícioCID só com autorizaçãoGerador incluído
8 min de leitura Atualizado em outubro de 2026

O que é

A Res. CFM 2.381/2024 define o atestado médico de afastamento como documento simplificado sobre o atendimento prestado, no qual deve constar, além dos itens mínimos de todo documento médico, a quantidade de dias de dispensa da atividade necessários para a recuperação do paciente (art. 4º, I).

O atestado é parte integrante da consulta e direito do paciente: não pode gerar cobrança adicional (art. 5º, § 1º). Só médicos e dentistas (estes no âmbito de sua profissão) podem emitir atestado para afastamento do trabalho (art. 5º).

Ele goza de presunção de veracidade (art. 2º). Por isso, o período deve corresponder à necessidade clínica verificada — nem mais, nem menos.

Após avaliação clínicaDias + data de inícioSem custo adicionalSigilo do diagnóstico

Modelo de atestado de afastamento

Modelo para preencher à mão ou no prontuário

Atestado médico

Atesto, para os devidos fins, que o(a) paciente nome do paciente, CPF CPF, foi atendido(a) por mim nesta data, às hora, e necessita afastar-se de suas atividades laborais por nº (nº por extenso) dia(s), a partir de data, para tratamento e recuperação de sua saúde.

CID: somente a pedido do paciente, com a concordância registrada

cidade, data.

Assinatura e carimboNome do(a) médico(a) — CRM/UF

Escreva o número de dias também por extenso e evite espaços em branco que permitam acréscimos. Prefere pronto? Use a aba Gerar documento.

Diagnóstico e CID

O médico só pode colocar o diagnóstico, codificado ou não, por justa causa, dever legal ou a pedido do paciente/representante legal — e, neste caso, a concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário (Res. CFM 2.381/2024, art. 5º, §§ 3º e 4º).

Quem paga e quem abona

Empregado (CLT): até 15 dias

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença são pagos pela empresa (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 75). Cabe ao serviço médico da empresa ou conveniado abonar esses dias (Súmula 282 do TST).

A partir do 16º dia

O empregado é encaminhado ao INSS para o auxílio por incapacidade temporária. Novo afastamento pela mesma doença em até 60 dias soma-se ao anterior.

Servidor público federal

Licença para tratamento de saúde (Lei 8.112/1990, arts. 202 a 204) com perícia oficial, que pode ser dispensada em afastamentos curtos conforme o Decreto 7.003/2009. Estados e municípios têm estatutos próprios.

Gerar atestado de afastamento

Informe o número de dias e a data de início: o texto do atestado é montado ao lado, pronto para copiar ou imprimir.

Privacidade: o documento é montado no seu navegador. Nenhum dado é enviado ao servidor. Os dados do paciente nunca são salvos; os seus (médico) só ficam neste navegador se você deixar marcada a opção "Lembrar".

  • Emita somente após avaliar o paciente, com o período que a condição clínica realmente exige, e registre no prontuário.
  • Diagnóstico/CID só entra a pedido do paciente (ou representante legal), com a concordância expressa no atestado e no prontuário (Res. CFM 2.381/2024, art. 5º, §§ 3º e 4º).
PacienteNão é salvo em lugar nenhum.
A Res. CFM 2.381/2024 exige o CPF do paciente, quando houver.
Dados do documento
Ajuda a empresa a enquadrar o dia do atendimento.
Afastamento de *
Recomendado: dificulta rasuras.
Último dia de afastamento, inclusive.
Sem a autorização marcada, o CID não aparece no documento.
Médico(a)Pode ser lembrado neste navegador.
Aparece no topo do documento.
A Res. CFM 2.381/2024 exige contato e endereço profissional (ou residencial) em todo documento médico.

Campos em destaque ainda não foram preenchidos. Revise o texto antes de assinar: o documento é de responsabilidade de quem o emite.

Elementos do atestado

Obrigatórios (Res. CFM 2.381/2024, art. 2º)

  • Nome e CRM/UF do médico; RQE, quando houver.
  • Nome e CPF do paciente (quando houver).
  • Data de emissão.
  • Assinatura e carimbo/nº do CRM (papel) ou assinatura qualificada (eletrônico).
  • Contato profissional (telefone e/ou e-mail).
  • Endereço profissional ou residencial do médico.

Específicos do afastamento

  • Número de dias de afastamento (de preferência também por extenso).
  • Data de início do afastamento.
  • Horário do atendimento — útil quando o paciente trabalhou parte do dia.
  • Finalidade (trabalho, escola, atividades habituais).
  • Diagnóstico/CID só com autorização expressa.
Identificação do paciente

Confira documento oficial com foto e o CPF do paciente e, quando houver, do representante legal (Res. CFM 2.381/2024, art. 3º, redação da Res. CFM 2.418/2024).

Como definir o período

  • Baseie o número de dias na condição clínica e no tipo de atividade (um trabalho braçal pode exigir mais tempo que um administrativo).
  • Deixe claro se o dia do atendimento está incluído ("a partir de hoje, inclusive").
  • Em quadros de evolução incerta, prefira um período curto com reavaliação a um período longo "por garantia".
  • Para afastamentos que devem passar de 15 dias, oriente o paciente sobre o INSS e use o laudo de afastamento para o INSS.
Não retroaja sem fundamento

Atestar fato que não constatou ou período sem fundamento clínico é infração ética (Código de Ética Médica, arts. 80 e 81) e pode configurar crime de falsidade de atestado médico (Código Penal, art. 302). Se o paciente esteve doente antes da consulta e há elementos clínicos para isso, descreva-os com cautela; caso contrário, o atestado começa na data do atendimento.

Cuidados importantes

  • Emitir atestado sem examinar o paciente (CEM, art. 80).
  • Incluir CID ou diagnóstico sem pedido e concordância registrada.
  • Deixar linhas em branco ou números sem extenso que permitam adulteração.
  • Emitir atestado para si mesmo ou para familiares em situações que comprometam a isenção.
  • Cobrar pelo atestado decorrente da consulta (Res. CFM 2.381/2024, art. 5º, § 1º).
Indício de falsidade

O médico que detectar indício de atestado falso deve representar ao CRM de sua jurisdição (Res. CFM 2.381/2024, art. 7º).

Regras que mais geram dúvida de pacientes e empregadores.

Trabalhador celetista

A Lei 605/1949 (art. 6º, § 2º) prevê uma ordem preferencial de atestados para justificar a falta por doença: médico da previdência social; na falta, do SESC/SESI; da empresa ou por ela designado; de serviço público de saúde; e, não existindo estes na localidade, médico da escolha do empregado. A Súmula 15 do TST manda observar essa ordem; a Súmula 282 do TST atribui ao serviço médico da empresa (ou conveniado) o abono dos primeiros 15 dias.

Na prática, a maioria das empresas aceita atestados do médico assistente e muitas convenções coletivas tratam do tema (prazo de entrega, forma). Oriente o paciente a consultar as regras do seu empregador.

Acompanhar filho

A CLT (art. 473, XI) permite 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta. Fora disso, use o atestado de acompanhamento.

Exames preventivos de câncer

Até 3 dias a cada 12 meses de trabalho, com comprovação (CLT, art. 473, XII — Lei 13.767/2018).

Consultas da parceira gestante

A CLT (art. 473, X) também prevê ausência para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames durante a gravidez.

Declaração x atestado

Se o paciente só precisa comprovar que esteve no serviço, sem recomendação de afastamento, a declaração de comparecimento é o documento adequado — vale para abono apenas com a anuência do empregador (Res. CFM 2.381/2024, art. 4º, III).

Servidor público federal

A licença para tratamento de saúde é concedida com base em perícia oficial (Lei 8.112/1990, arts. 202 e 203). Pelo Decreto 7.003/2009 (redação do Decreto 11.255/2022), a perícia pode ser dispensada quando o afastamento, somado aos demais por motivo de saúde nos últimos 12 meses, for inferior a 15 dias, mediante atestado enviado pela plataforma digital do governo federal em até 5 dias do início do afastamento.

CID para o servidor

Para dispensar a perícia, o decreto pede atestado com CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Se o servidor não autorizar a especificação do diagnóstico, ele deverá passar pela perícia oficial. A regra vale para servidores federais; estados e municípios seguem seus próprios estatutos.

Atestado digital

  • Documentos médicos eletrônicos seguem a Res. CFM 2.299/2021 e, pela Lei 14.063/2020 (art. 13), exigem assinatura eletrônica qualificada (certificado ICP-Brasil).
  • A Res. CFM 2.382/2024 (Atesta CFM) está suspensa por decisão judicial; atestados em papel e digitais com assinatura qualificada seguem válidos. Confira a situação no portal do CFM.

Referências bibliográficas

Normas éticas, trabalhistas e previdenciárias sobre o atestado de afastamento.

  1. 1
    Norma2024
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos (arts. 2º a 7º), com a redação da Res. CFM nº 2.418/2024. Diário Oficial da União, 2 jul. 2024. Disponível em: sistemas.cfm.org.br.
  2. 2
    Norma2019
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 73, 80 e 81. Brasília: CFM, 2019.
  3. 3
    Norma2021
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.299/2021. Documentos médicos eletrônicos. Diário Oficial da União, 26 out. 2021.
  4. 4
    Norma2024
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.382/2024. Institui o Atesta CFM (suspensa por decisão judicial — Processo 1087770-91.2024.4.01.3400).
  5. 5
    Norma
    BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (repouso semanal remunerado), art. 6º, § 2º.
  6. 6
    Norma
    BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 473, X, XI e XII.
  7. 7
    Livro/artigo
    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas nº 15 e nº 282. Atestado médico; abono dos primeiros 15 dias pelo serviço médico da empresa.
  8. 8
    Norma1999
    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 60, e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 75.
  9. 9
    Norma2022
    BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 202 a 204; Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, com redação do Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.
  10. 10
    Norma2020
    BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Assinaturas eletrônicas, art. 13.
  11. 11
    Norma
    BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 302 — falsidade de atestado médico.
  12. 12
    Documento oficial2013
    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atestado médico: prática e ética. São Paulo: Cremesp, 2013.

Aviso

O documento médico deve ser emitido após avaliação do paciente, refletir apenas o que foi constatado, respeitar o sigilo profissional e ser registrado no prontuário.

Finalidade educacional

Conteúdo educacional. Adapte à avaliação clínica, à legislação vigente, às normas do CFM/CRM e aos fluxos do seu serviço e município. Confira sempre a versão atual das normas citadas.

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